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IRPF 2021 - Ano base 2020

Abaixo os quesitos principais para obrigatoriedade de entrega do IRPF 2021 – Ano Base 2020:

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) Instrução Normativa RFB nº 2.010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, que estabelece normas e procedimentos para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício de 2021, ano-calendário de 2020 (IRPF 2021).

A declaração de ajuste anual deverá ser apresentada no período de 01.03.2021 a 30.04.2021, pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no sítio da RFB, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e nas lojas de aplicativos Google play ou App Store.

A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2020:

  • recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 (*);

  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

  • quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

  • teve a posse ou a propriedade, no ano de 2020, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

  • optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

* Quem teve imposto de renda retido na fonte em seus informes de rendimento devem apresentar a declaração para a Receita Federal mesmo que os valores recebidos ao longo do ano passado não ultrapassem os R$ 28.559,70.

Dependentes: É obrigatório informar o número do CPF da pessoa física que constem como dependente, independentemente da idade, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.760/2017.

Quem pode ser declarado como dependente?

  • Cônjuge, ou companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos.

  • Filhos ou enteados:

de até 21 anos de idade;

de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

  • Irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial:

de até 21 anos;

de qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

  • Pais, Avós e Bisavós se no ano-calendário, tiverem recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção. O limite de isenção deve ser calculado pela tabela mensal, ajustado pelo número de meses no caso de Declaração de Saída Definitiva do País.

  • Menor Pobre de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.

  • Tutelados e Curatelados absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

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